REPRESENTAÇÃO DA ANAFRE NA “UNIDADE TÉCNICA”
Decorre da Lei nº 22/2012, de 30 de maio, no seu Artº 13º, nº 1, alínea f) que a “UNIDADE TÉCNICA” é composta por (…) f) “Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias”.
O Conselho Diretivo da ANAFRE reunido na sua sede em Lisboa, no dia 14 de junho, deliberou, por maioria, que a ANAFRE não se fará representar naquela Unidade Técnica.
No cumprimento do nº 4 do Artº 13º, já citado, foi comunicado à Senhora Presidente da Assembleia da República que os dois representantes da ANAFRE não serão designados.

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