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Remunerações dos Eleitos das Juntas de Freguesia

— classificado em:

Considerando o previsto no nº 1 do artº 56º da LOE (Lei do Orçamento do Estado) para 2012 e conforme nossa informação, acerca da mesma Lei, ainda disponível neste portal, tem a DGAL (Direcção-Geral das Autarquias Locais) disponível formulário electrónico que, obrigatoriamente, deve ser preenchido.

Esta obrigação compete às Freguesias referidas nos nos 1 e 2 do artº 27º da Lei nº 169/99, isto é, aquelas em que os Presidentes de Junta de Freguesia exercem funções a tempo inteiro ou a meio tempo.

Se o formulário referido não for preenchido e remetido à DGAL, por via electrónica, até 28 de Fevereiro, não serão processadas as remunerações dos Eleitos de Freguesia naquelas situações.

Em caso de dúvida, deve ser contactada a DGAL, entidade que detém o processo.

Para mais informações: https://appls.portalautarquico.pt/portalautarquico/Home.aspx

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