COVID 19 - Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março - Define orientações para os serviços públicos
COVID 19 - Despacho n.º 3614-D/2020, de 23 de março - Define orientações para os serviços públicos
( em cumprimento do previsto no n.º 3 do art.º 15.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março )
Informamos que o Despacho acima indicado, emitido pelo Gabinete da Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, define orientações e recomendações em matéria de recursos humanos e de funcionamento dos serviços públicos.
O Preâmbulo do Despacho realça a necessidade de assegurar a devida articulação das soluções adotadas pela administração central com as autarquias locais, tanto em matéria de regime de prestação de trabalho, como em relação aos serviços públicos locais, especialmente os Espaços Cidadão, com a ressalva da respetiva autonomia local.
As Orientações contidas neste Despacho, são as seguintes:
- – Em Matéria de Recursos Humanos
- Teletrabalho
- São compatíveis com o teletrabalho todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
- Impõe-se a presença dos trabalhadores nos seus postos de trabalho, sempre que:
a) Tal seja superiormente determinado pelo dirigente máximo do serviço (no caso da Freguesia, a Junta de Freguesia, órgão com competência na gestão dos recursos humanos – alínea e) do artº. 19º. da Lei 75/2013, de 12 de setembro), atendendo à necessidade de ser prestado apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em exercício presencial de funções;
b) A natureza das suas funções seja necessária para assegurar o normal funcionamento dos serviços e garantir o cumprimento de deveres e obrigações essenciais, como sejam, designadamente, o processamento de remunerações dos trabalhadores, o cumprimento de obrigações financeiras, a assistência e manutenção de equipamentos informáticos ou outros essenciais ao exercício de funções dos trabalhadores em regime de teletrabalho;
c) A natureza das suas funções obrigue à consulta de bases de dados ou outras aplicações consideradas sensíveis pelo membro do Governo responsável pela área governativa respetiva (no caso, pela Junta de Freguesia) e que não devam, ou não possam ser acedidas fora do posto de trabalho físico;
d) Para os trabalhadores cujas funções obriguem à consulta, análise ou tratamento de informação reservada ou confidencial, sempre que tal seja considerado violador das regras de segurança pelo membro do Governo responsável pela área governativa respetiva (no caso, a Junta de Freguesia).
- O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento;
- A sujeição ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência, não obriga à celebração de acordo escrito com o empregador público;
- A duração do exercício de funções no regime de teletrabalho obrigatório determinado pelo estado de emergência, não releva para o cômputo do prazo de duração máximo de três anos admitido nesta modalidade de prestação de trabalho;
- O trabalhador em regime de teletrabalho fica sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos restantes trabalhadores, podendo ser isento de horário de trabalho, nos mesmos termos previstos no seu contrato de trabalho;
- O teletrabalho deve ser realizado no domicílio do trabalhador, devendo o empregador público respeitar a privacidade deste, bem como os seus tempos de descanso e de repouso e da sua família;
- Os instrumentos de teletrabalho podem ser disponibilizados pelo empregador público, quando tal não for possível, pode o teletrabalho ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador público a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho;
- Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;
- Devem ser diligenciados contactos regulares com o serviço e demais trabalhadores, preferencialmente através de comunicações eletrónicas e teleconferências, sem prejuízo da salvaguarda da privacidade do trabalhador;
- As teleconferências devem ser previamente agendadas, para salvaguarda da privacidade do trabalhador e da sua família;
- No momento em que deixar de vigorar o estado de emergência, retoma -se a normal prestação de trabalho, nos mesmos termos em que se fazia antes da situação de emergência, salvo se outras medidas de contingência ainda se justifiquem.
- Mobilidade
Os dirigentes máximos dos serviços (no caso, a Junta de Freguesia) não devem, salvo em casos devidamente fundamentados:
a) Constituir novas situações de mobilidade entre dois órgãos ou serviços;
b) Constituir novas situações de mobilidade entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço;
c) Fazer cessar situações de mobilidade existentes entre dois órgãos ou serviços que impliquem o regresso do trabalhador ao serviço de origem;
Os dirigentes máximos dos serviços (no caso, a Junta de Freguesia) podem, através de decisão fundamentada, autorizar a mobilidade excecional e temporária de trabalhadores entre serviços, a pedido do trabalhador e tendo em vista:
- maior aproximação dos trabalhadores à sua residência,
- evitar deslocações desnecessárias,
- inexistência de prejuízo para o serviço.
- Trabalhadores que não estejam em regime de teletrabalho
A estes trabalhadores pode ser imposto, pelo empregador público, para salvaguarda quer do interesse público, quer do interesse do trabalhador, o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes, nos seguintes termos:
- Por razões de gestão do órgão ou serviço e para acautelar o cumprimento das suas atribuições, pode ser imposto ao trabalhador o exercício de funções em diferente atividade, inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, e/ou em local diferente do habitual;
- Quando haja lugar a reafetação do trabalhador a local diferente do habitual, devem, sempre que possível, ser privilegiados os seguintes critérios:
a) Trabalhador que não pertença aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
b) Trabalhador sem dependentes a cargo que pertençam aos grupos de risco identificados pelas autoridades de saúde;
c) A maior proximidade à residência do trabalhador.
- Pode ser imposto aos trabalhadores a frequência de ações de formação à distância, realizadas por entidades formadoras ou pelo próprio empregador público, com recurso a plataformas de apoio ao ensino e aprendizagem à distância ou outros meios eletrónicos;
- Desde que garantidas as funções essenciais que só possam ser asseguradas de forma presencial, e sempre que possível, o trabalhador deve ser sujeito a reafetação a posto de trabalho que lhe permita o exercício de funções em teletrabalho, ainda que a tempo parcial;
- Nas situações em que seja imprescindível o exercício de funções de forma presencial, a tempo integral ou parcial, sem colocar em causa as atividades essenciais do serviço e do trabalhador e em função da sua natureza, devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) Reorganização dos locais de trabalho, permitindo o máximo de distanciamento entre trabalhadores, e, sempre que possível, reduzindo o número de trabalhadores por sala;
b) Quando não seja possível garantir um distanciamento mínimo de segurança, devem ser adotados preferencialmente horários desfasados;
c) Adoção de horários específicos, podendo combinar, ao longo da semana ou do mês, diversas modalidades de horário de trabalho;
d) A título excecional, e sempre que outra modalidade não se afigure possível, adoção da modalidade de horário concentrado;
e) Na modalidade de horário flexível, as plataformas fixas devem ter, no seu conjunto, a duração de quatro horas, devendo o intervalo entre elas ser de uma hora e o cumprimento da duração de trabalho ser aferido ao mês;
f) Na modalidade de jornada contínua, a situação de emergência de saúde pública decorrente de COVID -19 considera -se motivo justificativo para a sua autorização, devendo determinar a redução do período normal de trabalho em uma hora;
g) O intervalo de descanso deve ter a duração de uma hora, salvo quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial;
h) Recurso aos regimes de adaptabilidade e banco de horas.
NOTA:
As orientações acima indicadas constituem recomendações às autarquias locais e demais entidades da administração local, com as necessárias adaptações e no estrito respeito pelas suas legítimas competências e da autonomia do poder local.
A articulação e o apoio às autarquias locais, através de um canal (a criar) de contacto dedicado exclusivamente aos problemas relacionados com o impacto do Covid 19 é da competência da DGAL – Direção-Geral das Autarquias Locais.
- – Em Matéria de Funcionamento dos Serviços Públicos Locais
Para os serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão e quanto ao regime de prestação de trabalho na administração local, são definidas as seguintes recomendações para as autarquias locais, no respeito da autonomia do poder local:
1 - Assegurar, de acordo com a respetiva autonomia e sempre que as condições o permitam, a manutenção do atendimento ao público presencial nos Espaços de Cidadão ou nos espaços de atendimento municipal, disponibilizando serviços que não possam ser prestados por via digital ou telefónica, preferencialmente por marcação;
2 - Garantir a manutenção de todos os serviços públicos essenciais[1] legalmente previstos, cuja não manutenção coloque em causa a saúde e a segurança públicas;
3 - Divulgar informação relevante atualizada para os cidadãos através dos portais, das redes sociais e de folhetos a disponibilizar em cada porta ou caixa do correio, em linguagem acessível a toda a comunidade;
4 - Reforçar os serviços de proximidade existentes, considerando as necessidades dos grupos de risco e das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
NOTAS FINAIS:
No cumprimento das orientações e recomendações acima indicadas devem os serviços observar as regras de segurança e higiene legalmente previstas, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), emite orientações quanto ao funcionamento dos Espaços Cidadão, promovendo a articulação entre as autarquias e as entidades cujos serviços sejam prestados naqueles Espaços., competindo-lhe ainda a centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento.
O presente Despacho ministerial entra em vigor no dia 24 de março de 2020 e produz efeitos durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República, sem prejuízo da sua prorrogação enquanto perdurar a atual situação de emergência de saúde pública.
[1] Consideram-se serviços públicos essenciais (neles se incluindo a respetiva reparação e manutenção): água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros – Ponto 14 do Anexo II do Decreto 2-A/2020, de 20 de março