COVID-19 - Medidas Excecionais e Temporárias - Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
COVID-19 - Medidas Excecionais e Temporárias - Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
Informamos que foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Estabelece este diploma legal, com relevância para as Freguesias, que:
1 - As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os próximos meses de abril e maio poderão realizar-se até ao dia 30 de junho de 2020 – art.º 3.º n.º 1.
2 - A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, resultante dos arts 49.º, 70.º e 89.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável – art.º 3.º n.º 2.
3 - Sem prejuízo do referido nos Pontos 1 e 2 supra, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais poderão realizar-se até 30 de junho de 2020, através de videoconferência, ou outro meio digital e desde que existam condições técnicas para o efeito – art.º 3.º n.º 3.
4 - A realização das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das Freguesias, por videoconferência, ou outro meio digital não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente, no que respeita a quórum e a deliberações, devendo ficar registado na respetiva ata a forma de participação – art.º 5.º n.º 1.
5 - As contas cuja aprovação dependa de deliberação de um órgão colegial, podem ser remetidas para o Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020 – art.º 4.º.
6 - A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito – art.º 5.º n.º 2.
7 - Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (ver art.º 2.º), durante o período de vigência da presente lei – art.º 6.º n.º 1.
8 - Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração – art.º 6.º n.º 2.
9 - Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei – art.º 6.º n.º 3.
10 - As normas constantes da presente Lei, bem como as disposições do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalecem sobre as normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente, as constantes da Lei do Orçamento do Estado – art.º 9.º.
11 - A presente Lei produz os seus efeitos a 14 de março de 2020 – art.º 10.º.
COVID 19 - Medidas Excecionais e Temporárias - Lei n.º 1-A-2020, de 19 de março »»
Lei n.º 1-A-2020, de 19 de março »»